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Espaço de Trabalho Modern

7 práticas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor

  • Foto do escritor: Marina Di Gioacchino
    Marina Di Gioacchino
  • 17 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura


  • Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos - Art. 71 do CDC Aquela história "devo, não nego e pago quando puder" não é bem assim. A cobrança de débitos é devida, desde que não haja ameaça, coação, constrangimento físico ou moral ou qualquer outra situação que possa expor o consumidor ao ridículo ou que interfira em seu momento pessoal ou de trabalho. Tais situações são passíveis de punição pelo código penal, com possibilidade de pena de 1 ano de detenção.

  • Elevar o preço do produto ou serviço sem justa causa - Art. 39, X do CDC Não podemos confundir o reajuste de um produto ou serviço com o aumento excessivo e abusivo. Esses se configuram, por exemplo, quando há aumento excessivo em datas comemorativas, como natal, páscoa e dia dos namorados ou mesmo para eventos, como ocorre muitas vezes com casamentos.

  • Recusa em cumprir a oferta anunciada - Art. 35 do CDC Sabe aquela propaganda que você vê, mas quando vai adquirir ela já expirou, não existe mais, não está válida para o seu CEP ou qualquer outra desculpa, porém nada disso está nos termos e condições anunciados? Pois é, quando for assim, há a possibilidade de exigir que a empresa cumpra a oferta anunciada.

  • Venda casada - Art. 39, I do CDC Prática famosa e que muitas vezes passa despercebida pelos consumidores! Ocorre quando há imposição ao consumidor de levar outro produto ou serviço não desejado para poder concluir sua aquisição inicial. Isso também acontece quando é estabelecida uma quantidade mínima de compra dentro de qualquer estabelecimento. Contudo, se existe a possibilidade de aquisição do produto ou serviço de forma separada, ainda que por maior valor, não há caracterização da venda casada.

  • Envio de cartão de crédito sem solicitação - Art. 39, III, do CDC Além da previsão no Código de Defesa do Consumidor, o STJ já decidiu que o envio de cartão de crédito ao consumidor sem a sua autorização ou solicitação, mesmo que bloqueado, é passível de indenização por danos morais.

  • Recusa de desistência em até 7 dias da compra feita online ou telefone - Art. 49 do CDC O direito de arrependimento está previsto em lei. Em caso de compras feitas online ou por telefone, onde o consumidor não tem acesso ao produto / serviço final, é assegurado o direito de arrependimento de 7 dias para devolução ou pedido de reembolso total. A extensão dessa garantia pelo fornecedor é feita por mera liberalidade.

  • Má prestação de serviços públicos - Art. 22 do CDC Conforme a letra da lei, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor nos traz essa segurança mesmo em relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, fato que é desconhecido por muitas pessoas.


Se você se deparar com qualquer dessas situações ou se sentir lesado pela aquisição de um produto ou serviço, não deixe de contatar seu advogado para melhores orientações.

 
 
 

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Bispo & Di Gioacchino Bispo Advogados

Indaiatuba/SP

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